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Instrumento Particular de Locação de Bens Móveis Pelo presente Particular de Locação de Bens Móveis, de um lado (nome, nação, profissão) ________________________ com o registro a prefeitura de _________________________, RG número ____________e CPF número______ estabelecido á ____________________,doravante simplesmente chamado LOCADOR E DE OUTRO LADO RG número _______________ e CPF __________________,doravante denominado LOCATÁRIO, tem entre si justo e contratado, e em conformidade com a portaria Ministerial da Previdência Social SPS número 131, de setembro de 1974, o que segue: Cláusula Primeira: O LOCADOR sendo proprietário do estabelecimento de serviços _________(cabel., manic., massag. ,...) _____ dá em locação ao LOCATÁRIO, uma das cadeiras (opcional) instaladas em seu salão. Cláusula Segunda: O LOCADOR entrega neste ato ao LOCATÁRIO, as instalações retro mencionadas, em perfeitas condições de conservação e uso ; Cláusula Terceira : A referida locação tem por objetivo o atendimento a seus clientes e a clientes eventuais do salão, em horário comercial . ; Cláusula Quarta : O LOCATÁRIO responsabilizar-se-á por todos os encargos fiscais e previdenciários, e quaisquer espécies que recaiam ou venham recair sobre sua atividade profissional de cabeleireiro, no estabelecimento do LOCADOR; Cláusula Quinta : O LOCATÁRIO pagará pela locação mensal ao locador o equivalente a _______% (_____________________porcento) do seu faturamento;a) O controle do faturamento será realizado de comum acordo entre as partes; b) O pagamento do alor apurado, será pago ao LOCATÁRIO, até o quinto dia útil do Mês seguinte ao vencido;c) A falta de pagamento do quantum apurado pela locação no dia do vencimento, implicará no pagamento da multa mora de 20% ( vinte porcento) sobre o valor devido. Cláusula Sexta : O LOCATÁRIO exercerá sua atividade profissional de cabeleireiro, com uso de seus próprios instrumentos para atendimento de sua clientela, responsabilizando-se, direta e indiretamente por todos os atos e resultados de seus trabalhos profissionais perante terceiros; Cláusula Sétima : A presente locação será por prazo indeterminado, a partir desta data, e poderá ser denunciada com qualquer tempo, por uma das partes mediante “pré- aviso” por escrito e com protocolo da outra parte, com antecedência mínima de 15 (quinze ) dias; Cláusula Oitava : No caso de inadimplência por parte do LOCATÁRIO, fica o presente Instrumento Particular, automaticamente rescindido, sem nenhum “pré-aviso” por parte do LOCADOR, independentemente da cobrança da multa prevista pela Cláusula Quinta deste instrumento;Cláusula Nona : - Fica tácito e expressamente estabelecido que não constituirá novação a abstenção por parte do LOCADOR, de quaisquer direitos ou faculdade que lhe são asseguradas neste Instrumento Particular, nem a concordância ou atraso no cumprimento de qualquer obrigação por parte do LOCATÁRIO. Cláusula Décima : - No caso de haver necessidade de execução judicial tendo em vista qualquer desobediência ao contido neste Instrumento Particular, a parte que for causadora do litígio, arcará com as despesas judiciais e honorários advocativos , estes na base de 20% (vinte porcento); Cláusula Décima Primeira: Fica eleita o foro da comarca de Goiânia –Go, para dirimir quaisquer questão oriunda deste Instrumento Particular , renunciando as partes qualquer outro por mais privilegiado que seja: Assim, por estarem juntas e contratadas, as partes assinam o presente INSTRUMENTOS PARTICULAR DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS , em 3(três) vias de igual teor, na presença de 2(duas) testemunhas. Goiânia,________ de _________________de __________ LOCADOR:
LOCATÁRIO:
TESTEMUNHAS :NOME:RG:CP F: NOME:RG:CPF: PORTARIA Número SPS –131, de setembro de 1974 O SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e CONSIDERADO a necessidade de serem dirimidas as dúvidas existentes quanto a filiação á Previdência Social dos profissionais que exercem a atividade em salões ou institutos de beleza. RESOLVE : 1. Os cabeleireiros, manicures, esteticistas, maquiladores e outros profissionais que exerçam a atividade em salão ou instituto de beleza, mediante percentagem da féria do estabelecimento ou outra modalidade remuneração, e hajam firmado contrato de aluguel der bens móveis ligados á essa atividade, que os torne responsáveis pelos respectivos encargos fiscais tributários, trabalhistas , previdenciários e outros, são considerados trabalhadores autônomos.2. Os ajudantes dos profissionais de que trata o item 1, são considerados empregados de quem os houver contratado, ou seja, do próprio estabelecimento ou dos referidos profissionais.3. Se não existir o contrato de aluguel de bens moveis, tanto os profissionais como seus ajudantes, são considerados empregados do estabelecimento.4. O proprietário de são ou instituto de beleza que não exerça atividade profissional no mesmo, é assegurado da Previdência Social, como titular de firma individual ou como titular de firma individual ou como sócio.5. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposição em contrário. (a) Celso Barroso Leite Ref.: Proc. MTPS- 305.199/74 (INPS)