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SINDICATO EMPREGADOS TUR HOSPITALIDADE ESTADO GOIAS,
CNPJ n. 01.078.153/0001-14, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). DOMERVIL JOSE TEIXEIRA;
E
SIND DOS PROPRIETARIOS DE BARB INST BEL AFINS EST GOIAS,
CNPJ n. 26.812.925/0001-20, neste ato representado(a) por
seu Presidente, Sr(a). MARCELINO VITOR LUCENA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas
cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2011
a 30 de abril de 2012 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho
abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados
representados pelo Sindicato dos Empregados em
Turismo e Hospitalidade no Estado de Goiás -
SETHEG, (Cabeleireiros, Barbeiros, Salões de Beleza,
Manicures e Pedicuros, Institutos de Beleza,
Clinicas de Estética, Institutos de Massagens,
Termas, Saunas, Duchas, Casas de Banho)que terão
reajuste salarial de 10% (dez por cento), a partir
de 1º de Maio de 2.011, sobre o salário base recebido
em 01 de maio de 2010, descontadas as eventuais
antecipações ocorridas no período de maio de 2.010
a abril de 2.011, com abrangência territorial em GO.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
CABELEIREIROS ........................................
..........................R$ 810,00
ESTETICISTAS
............................................................
..........R$ 920,00
MANICUROS
..........................................................
.................R$ 615,00
MAQUIADORES ........................................
.............................R$ 820,00
DEPILADORES
................................................
.......................R$ 615,00
CONSULTORES DE BELEZA ..............................
................R$ 623,00
AJUDANTES DE CABELEIREIROS/ESTETICISTAS .....R$ 590,00
GERENTES
..........................................................
....................R$ 930,00
INSTRUTORES ESCOLAS CABELEIREIROS/ESTET....R$ 990,00
INSTRUTORES ESCOLAS MANICURES/DEPILADOR.R$ 760,00
RECEPCIONISTA/SECRETARIA.............................R$ 600,00
Para uma jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
PARAGRAFO PRIMEIRO - DA ATUALIZAÇÃO SALARIAL
Aos demais integrantes da categoria não incluídos
na cláusula terceira (Pisos Salariais),
fica assegurado o direito ao recebimento de 10%
sobre seu salário recebido em 1º de maio de 2010.
PARÁGRAFO 2º - Fica ainda garantida, caso haja
mudança brusca na economia que venha prejudicar
financeiramente a categoria profissional,
a assinatura de termo aditivo à presente Convenção,
com abrangência territorial em Goiás.
CLÁUSULA QUARTA - PESSOAL EXTRA
Quando necessário as empresas poderão contratar
prestadores de serviços autônomos denominados:
“extras”, “ free–lance” ou “eventual”. A
remuneração pelo serviço a serem executados
deverá ser acertada entre as partes interessadas,
e o pagamento do que foi combinado há que ser
realizado ao final diário da prestação de serviço.
Desde que não sejam configurados os requisitos do
art. 3° da CLT. Não haverá vinculo empregatício.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DA RESTITUIÇÃO
Não haverá restituição ou diminuição de salários
por efeito da presente Convenção.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DA TAXA DE NEGOCIAL
Por deliberação da A.G.E. do Sindicato Profissional,
ficam as empresas autorizadas a descontar dos
salários já reajustados a importância correspondente
de 5% (cinco por cento) de cada empregado,
sindicalizado ou não, no mês de maio de 2011
com direito de oposição ao desconto, cujo prazo
será de 12 dias após o registro desta na SRT/GO,
que deverá ser feito por escrito e individualmente na
Sede do Sindicato Profissional. Conforme os termos
do enunciado n.º 74 do T.S.T., recolhendo na
tesouraria do sindicato ou na C.E.F., até 10 de junho de 2011.
De acordo com determinação da citada A.G.E.,
as guias serão distribuídas gratuitamente.
Para aqueles empregados admitidos após maio de 2010
o desconto da referida contribuição negocial
será proporcional aos meses trabalhados.
Outras normas referentes a salários, reajustes,
pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - DA ATUALIZAÇÃO SALARIAL
O salário do empregado admitido após a correção
salarial da categoria será atualizado na subseqüente
revisão, proporcionalmente ao número de meses, a partir da admissão:
CLÁUSULA OITAVA - DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL
O empregado mais novo na empresa não poderá perceber
salário superior ao do mais antigo na função, salvo
existindo quadro de carreira homologado no Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA NONA - DO CHEQUE SEM FUNDO
Fica vedado o desconto no salário do empregado de qualquer
importância por ele ter recebido cheques sem
provisão de fundos, desde que aceitos pelo empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Obrigatoriedade de fornecer aos empregados
comprovantes de pagamentos discriminados de salários,
adicionais, horas extras, gratificações,
descanso semanal e repouso remunerado, etc.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO
Excepcionalmente os caixas e outros que exerçam
esta mesma função, terão a título de gratificação
de função, o valor de R$ 100,00 (cem reais),
para cobrirem eventuais quebra de caixa.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO TRÊNIO E QUINQUÊNIO
A todos os empregados que completarem 03 (três) e
05 (cinco) anos de serviços ininterruptos à mesma Empresa,
serão concedidos respectivamente, 4% (quatro por cento)
e 6% (seis por cento), sobre o salário contratual a
título de triênio e qüinqüênio, respectivamente.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS COMISSIONADOS
Os cálculos de quaisquer parcelas tais como férias,
13º salário, horas extras, descanso semanal remunerado
e indenização de empregados comissionados serão feitos
pela média dos últimos 03 (três) meses.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO LANCHE
As empresas fornecerão obrigatória e gratuitamente,
lanches a seus empregados, quando estes estiverem
trabalhando em regime de horas extraordinárias ou
em prorrogação de horário, em caráter excepcional.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO VALE-TRANSPORTE
Sem prejuízo das demais disposições da Lei nº 7.418,
de 16 de dezembro de 1985, e do Decreto nº 95.247,
de 17 de novembro de 1987, fica estipulado que
o Vale-Transporte será custeado:
I - pelo beneficiário, na parcela equivalente a
3% (três por cento) de seu salário básico ou vencimento,
excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;
II - pelo empregador, no que exceder à parcela referida no item anterior.
PARÁGRAFO ÚNICO: A concessão do Vale-Transporte autorizará
o empregador a descontar, mensalmente, do beneficiário
que exercer o respectivo direito, o valor da parcela
de que trata o item I deste artigo.
Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA APOSENTADORIA - GARANTIAS
Fica vedada a dispensa do empregado que estiver
há pelo menos 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA RESCISÃO PELO EMPREGADO
Ao empregado que rescindir seu contrato de trabalho,
com base no artigo 483 da CLT, fica garantido
o pagamento de férias e décimo terceiro salário
proporcional e entrega do TRCT no código 01
(zero um) ou indenização, desde que prove
inequivocamente qualquer dos pressupostos
mencionados no referido artigo.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO AVISO PRÉVIO
Ocorrendo à rescisão sem justa causa, fica a
empresa dispensada do pagamento do aviso prévio, no caso
do empregado, no curso do
cumprimento do aviso, vir a obter novo emprego, sendo
de seu interesse a saída imediata da
empresa.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DOS EVENTOS
Os eventos, congressos, seminários e outros,
somente poderão serem realizados com a autorização e
0participação direta do Sindicato Patronal (SINDIBELEZA),
sob pena de sanções jurídicas legais, as vendas
de produtos nestes eventos terá que obrigatoriamente
ter autorização do Sindicato Patronal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DAS ESCOLAS PROFISSINALIZANTES
Fica ajustado que todas as Escolas Profissionalizantes,
deverão ser registradas no Sindicato Patronal, sob pena
de serem consideradas clandestinas.
O Sindibeleza terá poder de fiscalização sobre as referidas escolas.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS ANOTAÇÕES NA C.T.P.S
Fica estabelecida a obrigação de se anotar na C.T.P.S. os
salários e outros benefícios.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO IMEDIATA
Durante o prazo do aviso prévio dado por qualquer
das partes, salvo o caso de reversão ao cargo efetivo por
exerceste de cargo de confiança,
ficam vedadas alterações nas condições de trabalho,
sob pena de rescisão imediata de
contrato, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso.
outras normas referentes a admissão,demissão, e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
Os prestadores de serviços em barbearias, institutos de beleza,
estética e similares (cabeleireiros, manicures, esteticistas,
maquiadores e/ou outros profissionais que exerçam
atividade em salão ou instituto de beleza), mediante
percentagem de seu faturamento no
estabelecimento e haja firmado Contrato de Arrendamento
Mercantil (contrato de parceria), ligados à essa atividade
que os torne responsáveis pelos respectivos encargos fiscais,
tributários, trabalhistas, previdenciários e outros,
são considerados trabalhadores autônomos. (Portaria nº SPS-131).
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas que se utilizarem do contrato
denominado “PARCERIA”, deverão obrigatoriamente submetê-lo
ao Sindicato Profissional (SETHEG) e Patronal
(SINDIBELEZA) para efetivar a sua homologação, sob pena
de ser declarado nulo de pleno direito, desde que não
sejam configurados os requisitos do art. 3º da CLT não haverá vínculo empregatício.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade provisória de 60
(sessenta dias) à gestante, a contar do término
previsto no Artigo 7º, item XVIII da Constituição Federal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA MÃE TRABALHADORA
Fica concedido à empregada, no caso de consulta médica
com filhos de até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido,
abono ou falta de 01 (Um) dia por mês, mediante declaração médica.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DAS HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com sobretaxa
de 80% (oitenta por cento), sobre o valor da hora normal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO BANCO DE HORAS
As Empresas que optarem pela implantação do Instituto do
Banco de Horas deverão, a qualquer tempo, satisfeitos
os requisitos, firmarem Acordo Coletivo com o Sindicato Obreiro.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA COMPENSAÇÃO
Fica facultado às Empresas optarem pelo regime de jornada
de 12 horas de trabalho por 36 horas de folga, sendo
que as horas excedentes na semana serão compensadas na próxima,
sem gerar horas extras de conformidade com o Artigo 59 da CLT.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO DESCANSO AOS SÁBADOS
As empresas poderão aumentar em 45 (quarenta e cinco) minutos
o trabalho do empregado, de segunda-feira a sexta-feira,
para compensar o sábado, desde que haja conveniência para
ambas as partes.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO DIA DO COMERCIÁRIO
Fica estabelecido que o dia do comerciário será
comemorado na segunda feira de carnaval, com
paralisação das atividades comerciais.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS FÉRIAS
Os empregados que queiram gozar férias até o mês de julho
deverão requerê-las em janeiro e os que quiserem
gozá-las até dezembro deverão requerê-las até julho.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO UNIFORME
Sendo obrigatório o uso do uniforme, as empresas
fornecerão gratuitamente aos seus empregados 02 (Dois)
uniformes completos, para uso exclusivo em serviço,
durante o ano da presente Convenção.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DOS ATESTADOS MÉDICOS
Fica assegurada a validade dos atestados médicos
e odontológicos fornecidos pelos profissionais conveniados
com o Sindicato ou Sistema Único de Saúde (SUS).
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO ESTOJO DE PRIMEIROS SOCORROS
As empresas manterão, nos locais de serviço, estojo
contendo medicamentos necessários ao atendimento de primeiros socorros.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA SINDICALIZAÇÃO
As empresas permitirão que pessoas credenciadas pelo
Sindicato Profissional ingressem em suas instalações de
trabalho para recebimento de mensalidades de seus associados
ou para associarem aqueles que ainda não o são, desde que não
prejudiquem o andamento normal dos serviços.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA R.A.I.S.
As empresas fornecerão ao Sindicato Profissional uma cópia
da R.A. I. S. (Relação Anual de Informações e Salários).
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA REALIZAÇÃO DA CCT
Fixar-se-á a obrigatoriedade de as empresas enviarem à
Entidade Sindical dos Trabalhadores a relação dos empregados
abrangidos pela Contribuição Social e pelo desconto da Taxa
Negocial da Convenção Coletiva de Trabalho até 10 (Dez)
dias após o recolhimento dessas verbas, com os respectivos
dados de cada empregado: nome, função, data de admissão,
valor do salário e recolhimento.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE
PARA COM AS OBRIGAÇÕES SINDICAIS
Por força desta Convenção, as empresas, para participarem
em licitações promovidas por órgãos da Administração
Pública Direta, Indireta ou Privadas, deverão apresentar
Certidão de Regularidade para com as obrigações sindicais.
As repartições federais, estaduais ou municipais não concederão
registro ou licenças para funcionamento ou renovação de
atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos
escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos
e profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou
localização sem a Certidão de Regularidade.
PARÁGRAFO 1º - Esta certidão será expedida por ambos os
Sindicatos convenentes, individualmente, sendo específica.
PARÁGRAFO 2º - Consideram-se obrigações sindicais:
- Recolhimento da mensalidade social (econômica ou profissional);
- Recolhimento de todas as taxas e contribuições aqui inseridas;
- Cumprimento integral desta Convenção;
- Cumprimento das normas que regulam as Relações
Individuais e Coletivas de Trabalho previstas na CCT,
Constituição Federal, bem como na legislação complementar
concernente à matéria trabalhista.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CLÁUSULA DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica instituída a possibilidade de criação de uma COMISSÃO DE
CONCILIAÇÃO PRÉVIA com a participação de 02 (dois)
representantes de cada Sindicato conveniente, com a
finalidade de intermediar toda e qualquer demanda de
natureza trabalhista da categoria de conformidade com
a Lei 9.958-99, publicado no D.O. de 13.01.2000, e Portaria 329,
de 14 de agosto de 2002, do Ministério do Trabalho e Emprego.
PARÁGRAFO 1.º – A Comissão irá reunir-se na Sede do Sindicato
Patronal juntamente com a empresa e o empregado/trabalhador
envolvido na contenda, ficando tal Sindicato encarregado de
reduzir a termo a reclamação bem como comunicar as partes à data e
horário da audiência para a tentativa de conciliação.
PARÁGRAFO 2.º – A parte contra qual for feita à reclamação
receberá, juntamente com a convocação cópia da reclamatória
para o devido conhecimento das alegações do reclamante.
É facultativo o acompanhamento de advogado para comparecer
perante a comissão.
PARÁGRAFO 3.º – Nas audiências de conciliação é obrigatório à
presença das partes. A parte sendo menor de idade deverá estar
acompanhada de seu responsável legal.
PARÁGRAFO 4.º – É facultado ao empregador ser substituído por
representante legal ou preposto de que tenha conhecimento dos
fatos e autonomia para solução do conflito.
PARÁGRAFO 5.º – A Comissão terá prazo de 10 (dez) dias para a
realização da audiência de tentativa de conciliação a
partir do recebimento da demanda. Havendo motivos relevantes
apresentados pelas partes, a sessão poderá ser adiada,
de conformidade com a CLT.
PARÁGRAFO 6.º – Aceita a conciliação, será lavrado termo
assinado pelas partes e pela Comissão. Não prosperando a
conciliação será emitida declaração de tentativa conciliatória
frustrada com a descrição de seu objetivo, firmada pelos
membros da Comissão, que deverá ser juntada a uma eventual
reclamação
trabalhista. Em ambos os casos serão fornecidos cópia às partes.
PARÁGRAFO 7.º – O termo de conciliação é título executivo extrajudicial
e terá eficácia liberatória geral e a execução será regida pelos
dispositivos da CLT que disciplinam a matéria.
PARÁGRAFO 8.º – Das condições para as partes comparecerem a Comissão:
I – A Comissão não tem a finalidade de homologar as rescisões
contratuais normalmente feitas com base no art.477 da CLT.
II – Para comparecer perante a Comissão as partes deverão
estar quites com as contribuições previstas na presente Convenção.
III – Nos conflitos submetidos à Comissão, será cobrada
uma taxa de R$ 100,00 (cem reais) pela prestação dos serviços
da reclamação, que será utilizada para manutenção da estrutura
física da C. C. P. O valor da taxa será de
responsabilidade da Empresa.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CLÁUSULA PENAL
Fica estabelecida a multa de R$ 133,00
(cento e trinta e três reais)
por qualquer infração das partes infratoras, sendo que na
reincidência será penalizado em dobro.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA DURAÇÃO DA C.C.T.
O prazo de duração da presente convenção é de 12 (doze) meses,
iniciando-se em 1º de maio de 2.011 e
finalizando-se em 30 de abril de 2012.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DO FORO
As partes convenientes elegem o Foro de Goiânia,
em qualquer instância,
para solucionarem as divergências que porventura se originarem
da presente Convenção.
DOMERVIL JOSE TEIXEIRA
Presidente
SINDICATO EMPREGADOS TUR HOSPITALIDADE ESTADO GOIAS
MARCELINO VITOR LUCENA
Presidente
SIND DOS PROPRIETARIOS DE BARB INST BEL AFINS EST GOIAS
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