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Localização do Sindibeleza
CONVENÇÃO COLETIVA

 

 

 

 

SINDICATO EMPREGADOS TUR HOSPITALIDADE ESTADO GOIAS,



 CNPJ n. 01.078.153/0001-14, neste ato


representado(a) por seu Presidente, Sr(a). DOMERVIL JOSE TEIXEIRA;



E



SIND DOS PROPRIETARIOS DE BARB INST BEL AFINS EST GOIAS,



CNPJ n. 26.812.925/0001-20, neste ato representado(a) por



seu Presidente, Sr(a). MARCELINO VITOR LUCENA;



celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,



estipulando as condições de trabalho previstas nas



cláusulas seguintes:



CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE



As partes fixam a vigência da presente Convenção



Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2011



a 30 de abril de 2012 e a data-base da categoria em 1º de maio.



CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA



A presente Convenção Coletiva de Trabalho



abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados



representados pelo Sindicato dos Empregados em



Turismo e Hospitalidade no Estado de Goiás -



SETHEG, (Cabeleireiros, Barbeiros, Salões de Beleza,



Manicures e Pedicuros, Institutos de Beleza,



Clinicas de Estética, Institutos de Massagens,



Termas, Saunas, Duchas, Casas de Banho)que terão



reajuste salarial de 10% (dez por cento), a partir



de 1º de Maio de 2.011, sobre o salário base recebido



em 01 de maio de 2010, descontadas as eventuais



antecipações ocorridas no período de maio de 2.010



a abril de 2.011, com abrangência territorial em GO.




Salários, Reajustes e Pagamento



Piso Salarial



CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS


CABELEIREIROS ........................................



..........................R$            810,00



    ESTETICISTAS


............................................................




..........R$        920,00





    MANICUROS


..........................................................




.................R$        615,00





    MAQUIADORES ........................................




.............................R$        820,00




    DEPILADORES


................................................




.......................R$        615,00

 


CONSULTORES DE BELEZA ..............................




................R$        623,00

 



AJUDANTES DE CABELEIREIROS/ESTETICISTAS .....R$        590,00




    GERENTES


..........................................................




....................R$        930,00

 



INSTRUTORES ESCOLAS CABELEIREIROS/ESTET....R$        990,00

 


INSTRUTORES ESCOLAS  MANICURES/DEPILADOR.R$        760,00
 
 


RECEPCIONISTA/SECRETARIA.............................R$ 600,00

   



Para  uma jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
 



PARAGRAFO PRIMEIRO - DA ATUALIZAÇÃO SALARIAL




Aos demais integrantes da categoria não incluídos



na cláusula terceira (Pisos Salariais),



fica assegurado o direito ao recebimento de 10%



sobre seu salário recebido em 1º de maio de 2010.
 



PARÁGRAFO 2º - Fica ainda garantida, caso haja



mudança brusca na economia que venha prejudicar



financeiramente a categoria profissional,



a assinatura de termo aditivo à presente Convenção,



com abrangência territorial em Goiás.



CLÁUSULA QUARTA - PESSOAL EXTRA



Quando necessário as empresas poderão contratar



 prestadores de serviços autônomos denominados:



“extras”, “ free–lance” ou “eventual”. A



remuneração pelo serviço a serem executados



deverá ser acertada entre as partes interessadas,



e o pagamento do que foi combinado há que ser



realizado ao final diário da prestação de serviço.



Desde que não sejam configurados os requisitos do



art. 3° da CLT. Não haverá vinculo empregatício.



Reajustes/Correções Salariais




CLÁUSULA QUINTA - DA RESTITUIÇÃO



Não haverá restituição ou diminuição de salários



por efeito da presente Convenção.



Descontos Salariais



CLÁUSULA SEXTA - DA TAXA DE NEGOCIAL



Por deliberação da A.G.E. do Sindicato Profissional,



ficam as empresas autorizadas a descontar dos



salários já reajustados a importância correspondente



de 5% (cinco por cento) de cada empregado,



sindicalizado ou não, no mês de maio de 2011



com direito de oposição ao desconto, cujo prazo



será de 12 dias após o registro desta na SRT/GO,



que deverá ser feito por escrito e individualmente na



Sede do Sindicato Profissional. Conforme os termos



do enunciado n.º 74 do T.S.T., recolhendo na



tesouraria do sindicato ou na C.E.F., até 10 de junho de 2011.



 De acordo com determinação da citada A.G.E.,



as guias serão distribuídas gratuitamente.



Para aqueles empregados admitidos após maio de 2010



o desconto da referida contribuição negocial



será proporcional aos meses trabalhados.



Outras normas referentes a salários, reajustes,



pagamentos e critérios para cálculo



CLÁUSULA SÉTIMA - DA ATUALIZAÇÃO SALARIAL



O salário do empregado admitido após a correção



salarial da categoria será atualizado na subseqüente



revisão, proporcionalmente ao número de meses, a partir da admissão:




CLÁUSULA OITAVA - DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL



O empregado mais novo na empresa não poderá perceber



salário superior ao do mais antigo na função, salvo



existindo quadro de carreira homologado no Ministério do Trabalho.




CLÁUSULA NONA - DO CHEQUE SEM FUNDO




Fica vedado o desconto no salário do empregado de qualquer



importância por ele ter recebido cheques sem



provisão de fundos, desde que aceitos pelo empregador.



CLÁUSULA DÉCIMA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO



Obrigatoriedade de fornecer aos empregados



comprovantes de pagamentos discriminados de salários,



adicionais, horas extras, gratificações,



descanso semanal e repouso remunerado, etc.




Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros



Gratificação de Função




CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO



Excepcionalmente os caixas e outros que exerçam



esta mesma função, terão a título de gratificação



de função, o valor de R$ 100,00 (cem reais),



para cobrirem eventuais quebra de caixa.



Adicional de Tempo de Serviço




CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO TRÊNIO E QUINQUÊNIO



A todos os empregados que completarem 03 (três) e



05 (cinco) anos de serviços ininterruptos à mesma Empresa,




serão concedidos respectivamente, 4% (quatro por cento)



e 6% (seis por cento), sobre o salário contratual a



 título de triênio e qüinqüênio, respectivamente.



Outros Adicionais



CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS COMISSIONADOS



Os cálculos de quaisquer parcelas tais como férias,



13º salário, horas extras, descanso semanal remunerado



e indenização de empregados comissionados serão feitos



pela média dos últimos 03 (três) meses.




Auxílio Alimentação




CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO LANCHE



As empresas fornecerão obrigatória e gratuitamente,



lanches a seus empregados, quando estes estiverem



trabalhando em regime de horas extraordinárias ou



em prorrogação de horário, em caráter excepcional.



Auxílio Transporte




CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO VALE-TRANSPORTE



Sem prejuízo das demais disposições da Lei nº 7.418,



de 16 de dezembro de 1985, e do Decreto nº 95.247,



de 17 de novembro de 1987, fica estipulado que



o Vale-Transporte será custeado:




I - pelo beneficiário, na parcela equivalente a




3% (três por cento) de seu salário básico ou vencimento,



excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;



II - pelo empregador, no que exceder à parcela referida no item anterior.




PARÁGRAFO ÚNICO: A concessão do Vale-Transporte autorizará



o empregador a descontar, mensalmente, do beneficiário



que exercer o respectivo direito, o valor da parcela



de que trata o item I deste artigo.



Aposentadoria




CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA APOSENTADORIA - GARANTIAS



Fica vedada a dispensa do empregado que estiver



há pelo menos 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria.




Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades




Desligamento/Demissão




CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA RESCISÃO PELO EMPREGADO



Ao empregado que rescindir seu contrato de trabalho,



com base no artigo 483 da CLT, fica garantido



o pagamento de férias e décimo terceiro salário



proporcional e entrega do TRCT no código 01




(zero um) ou indenização, desde que prove



inequivocamente qualquer dos pressupostos



mencionados no referido artigo.



Aviso Prévio



CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO AVISO PRÉVIO



Ocorrendo à rescisão sem justa causa, fica a



empresa dispensada do pagamento do aviso prévio, no caso




do empregado, no curso do



cumprimento do aviso, vir a obter novo emprego, sendo



de seu interesse a saída imediata da


empresa.




Estágio/Aprendizagem



CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DOS EVENTOS




Os eventos, congressos, seminários e outros,



somente poderão serem realizados com a autorização e




0participação direta do Sindicato Patronal (SINDIBELEZA),



sob pena de sanções jurídicas  legais, as vendas



de produtos nestes eventos terá que obrigatoriamente



ter autorização do Sindicato Patronal.



CLÁUSULA VIGÉSIMA - DAS ESCOLAS PROFISSINALIZANTES




Fica ajustado que todas as Escolas Profissionalizantes,




deverão ser registradas no Sindicato Patronal, sob pena



de serem consideradas clandestinas.




O Sindibeleza terá poder de fiscalização sobre as referidas escolas.




Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação




CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS ANOTAÇÕES NA C.T.P.S




Fica estabelecida a obrigação de se anotar na C.T.P.S. os




salários e outros benefícios.




CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO IMEDIATA




Durante o prazo do aviso prévio dado por qualquer



das partes, salvo o caso de reversão ao cargo efetivo por



 exerceste de cargo de confiança,



ficam vedadas alterações nas condições de trabalho,



 sob pena de rescisão imediata de



contrato, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso.





outras normas referentes a admissão,demissão, e modalidades de contratação




CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL




Os prestadores de serviços em barbearias, institutos de beleza,




estética e similares (cabeleireiros, manicures, esteticistas,



maquiadores e/ou outros profissionais que exerçam



atividade em salão ou instituto de beleza), mediante




percentagem de seu faturamento no



estabelecimento e haja firmado Contrato de Arrendamento




Mercantil (contrato de parceria), ligados à essa atividade



que os torne responsáveis pelos respectivos encargos fiscais,



tributários, trabalhistas, previdenciários e outros,



são considerados trabalhadores autônomos. (Portaria nº SPS-131).




PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas que se utilizarem do contrato



denominado “PARCERIA”, deverão obrigatoriamente submetê-lo



ao Sindicato Profissional (SETHEG) e Patronal



(SINDIBELEZA) para efetivar a sua homologação, sob pena



de ser declarado nulo de pleno direito, desde que não



sejam configurados os requisitos do art. 3º da CLT não haverá vínculo empregatício.



Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades



Estabilidade Mãe



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA ESTABILIDADE DA GESTANTE



Fica assegurada a estabilidade provisória de 60



(sessenta dias) à gestante, a contar do término



previsto no Artigo 7º, item XVIII da Constituição Federal.



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA MÃE TRABALHADORA



Fica concedido à empregada, no caso de consulta médica



com filhos de até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido,



abono ou falta de 01 (Um) dia por mês, mediante declaração médica.



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas


Prorrogação/Redução de Jornada


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DAS HORAS EXTRAS



As horas extras serão remuneradas com sobretaxa



de 80% (oitenta por cento), sobre o valor da hora normal.


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO BANCO DE HORAS



As Empresas que optarem pela implantação do Instituto do



 Banco de Horas deverão, a qualquer tempo, satisfeitos



os requisitos, firmarem Acordo Coletivo com o Sindicato Obreiro.



Compensação de Jornada


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA COMPENSAÇÃO



Fica facultado às Empresas optarem pelo regime de jornada



 de 12 horas de trabalho por 36 horas de folga, sendo



que as horas excedentes na semana serão compensadas na próxima,



 sem gerar horas extras de conformidade com o Artigo 59 da CLT.




Descanso Semanal



CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO DESCANSO AOS SÁBADOS



As empresas poderão aumentar em 45 (quarenta e cinco) minutos



o trabalho do empregado, de segunda-feira a sexta-feira,


para compensar o sábado, desde que haja conveniência para



ambas as partes.



Outras disposições sobre jornada



CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO DIA DO COMERCIÁRIO



Fica estabelecido que o dia do comerciário será



comemorado na segunda feira de carnaval, com



paralisação das atividades comerciais.



Férias e Licenças



Duração e Concessão de Férias



CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS FÉRIAS



Os empregados que queiram gozar férias até o mês de julho



deverão requerê-las em janeiro e os que quiserem



gozá-las até dezembro deverão requerê-las até julho.



Saúde e Segurança do Trabalhador



Uniforme



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO UNIFORME



Sendo obrigatório o uso do uniforme, as empresas



fornecerão gratuitamente aos seus empregados 02 (Dois)



uniformes completos, para uso exclusivo em serviço,



durante o ano da presente Convenção.



Aceitação de Atestados Médicos



CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DOS ATESTADOS MÉDICOS



Fica assegurada a validade dos atestados médicos



e odontológicos fornecidos pelos profissionais conveniados



 com o Sindicato ou Sistema Único de Saúde (SUS).




Primeiros Socorros



CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO ESTOJO DE PRIMEIROS SOCORROS



As empresas manterão, nos locais de serviço, estojo



contendo medicamentos necessários ao atendimento de primeiros socorros.                                        



Relações Sindicais



Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)



CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA SINDICALIZAÇÃO



As empresas permitirão que pessoas credenciadas pelo



Sindicato Profissional ingressem em suas instalações de



trabalho para recebimento de mensalidades de seus associados



 ou para associarem aqueles que ainda não o são, desde que não



prejudiquem o andamento normal dos serviços.




Acesso a Informações da Empresa




CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA R.A.I.S.




As empresas fornecerão ao Sindicato Profissional uma cópia



da R.A. I. S. (Relação Anual de Informações e Salários).




Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA REALIZAÇÃO DA CCT



Fixar-se-á a obrigatoriedade de as empresas enviarem à



Entidade Sindical dos Trabalhadores a relação dos empregados




abrangidos pela Contribuição Social e pelo desconto da Taxa



Negocial da Convenção Coletiva de Trabalho até 10 (Dez)



dias após o recolhimento dessas verbas, com os respectivos



dados de cada empregado: nome, função, data de admissão,




valor do salário e recolhimento.



Outras disposições sobre representação e organização



CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE



PARA COM AS OBRIGAÇÕES SINDICAIS



Por força desta Convenção, as empresas, para participarem



em licitações promovidas por órgãos da Administração



Pública Direta, Indireta ou Privadas, deverão apresentar



Certidão de Regularidade para com as obrigações sindicais.





As repartições federais, estaduais ou municipais não concederão



registro ou licenças para funcionamento ou renovação de



atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos




escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos




 e profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou





localização sem a Certidão de Regularidade.



PARÁGRAFO 1º - Esta certidão será expedida por ambos os



Sindicatos convenentes, individualmente, sendo específica.
 


PARÁGRAFO 2º - Consideram-se obrigações sindicais:




- Recolhimento da mensalidade social (econômica ou profissional);



- Recolhimento de todas as taxas e contribuições aqui inseridas;



- Cumprimento integral desta Convenção;




- Cumprimento das normas que regulam as Relações




Individuais e Coletivas de Trabalho previstas na CCT,




Constituição Federal, bem como na legislação complementar




concernente à matéria trabalhista.




Disposições Gerais




Regras para a Negociação




CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CLÁUSULA DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA




Fica instituída a possibilidade de criação de uma COMISSÃO DE




CONCILIAÇÃO PRÉVIA com a participação de 02 (dois)




representantes de cada Sindicato conveniente, com a




finalidade de intermediar toda e qualquer demanda de




natureza trabalhista da categoria de conformidade com




a Lei 9.958-99, publicado no D.O. de 13.01.2000, e Portaria 329,




de 14 de agosto de 2002, do Ministério do Trabalho e Emprego.




PARÁGRAFO 1.º – A Comissão irá reunir-se na Sede do Sindicato




Patronal juntamente com a empresa e o empregado/trabalhador




 envolvido na contenda, ficando tal Sindicato encarregado de




reduzir a termo a reclamação bem como comunicar as partes à data e




horário da audiência para a tentativa de conciliação.




PARÁGRAFO 2.º – A parte contra qual for feita à reclamação



receberá, juntamente com a convocação cópia da reclamatória



para o devido conhecimento das alegações do reclamante.




É facultativo o acompanhamento de advogado para comparecer



 perante a comissão.




PARÁGRAFO 3.º – Nas audiências de conciliação é obrigatório à




presença das partes. A parte sendo menor de idade deverá estar




acompanhada de seu responsável legal.




PARÁGRAFO 4.º – É facultado ao empregador ser substituído por



representante legal ou preposto de que tenha conhecimento dos




fatos e autonomia para solução do conflito.
 




PARÁGRAFO 5.º – A Comissão terá prazo de 10 (dez) dias para a



realização da audiência de tentativa de conciliação a




partir do recebimento da demanda. Havendo motivos relevantes



apresentados pelas partes, a sessão poderá ser adiada,



de conformidade com a CLT.




PARÁGRAFO 6.º – Aceita a conciliação, será lavrado termo



assinado pelas partes e pela Comissão. Não prosperando a




conciliação será emitida declaração de tentativa conciliatória




frustrada com a descrição de seu objetivo, firmada pelos




membros da Comissão, que deverá ser juntada a uma eventual



 reclamação




trabalhista. Em ambos os casos serão fornecidos cópia às partes.




PARÁGRAFO 7.º – O termo de conciliação é título executivo extrajudicial




e terá eficácia liberatória geral e a execução será regida pelos




dispositivos da CLT que disciplinam a matéria.




PARÁGRAFO 8.º – Das condições para as partes comparecerem a Comissão:



I – A Comissão não tem a finalidade de homologar as rescisões




contratuais normalmente feitas com base no art.477 da CLT.




II – Para comparecer perante a Comissão as partes deverão




estar quites com as contribuições previstas na presente Convenção.




III – Nos conflitos submetidos à Comissão, será cobrada



uma taxa de R$ 100,00 (cem reais) pela prestação dos serviços



da reclamação, que será utilizada para manutenção da estrutura




física da C. C. P. O valor da taxa será de



 responsabilidade da Empresa.




Descumprimento do Instrumento Coletivo




CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CLÁUSULA PENAL




Fica estabelecida a multa de R$ 133,00




(cento e trinta e três reais)



por qualquer infração das partes infratoras, sendo que na




reincidência será penalizado em dobro.




Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo




CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA DURAÇÃO DA C.C.T.




O prazo de duração da presente convenção é de 12 (doze) meses,




iniciando-se em 1º de maio de 2.011 e




finalizando-se em 30 de abril de 2012.




Outras Disposições



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DO FORO




As partes convenientes elegem o Foro de Goiânia,



em qualquer instância,




para solucionarem as divergências que porventura se originarem




da presente Convenção.



DOMERVIL JOSE TEIXEIRA




Presidente




SINDICATO EMPREGADOS TUR HOSPITALIDADE ESTADO GOIAS



MARCELINO VITOR LUCENA

 

Presidente

 

SIND DOS PROPRIETARIOS DE BARB INST BEL AFINS EST GOIAS





 

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